Contratos de trabalho são essenciais tanto para o empregador quanto para os funcionários ou prestadores de serviço, pois são eles que formalizam e estabelecem o vínculo empregatício. Entretanto, você sabia que existem diversos tipos de contrato de trabalho? Conhecê-los é importantíssimo para que você não perca tempo e nem dinheiro com os contratos que não se encaixam em uma certa situação.
Mas não se preocupe, nesse blog você entenderá as características de cada um de forma simples e objetiva!
O que é?
É um acordo entre empresa e funcionário a fim de consolidar uma relação empregatícia entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica, ou de uma pessoa jurídica, com outra pessoa jurídica.
Veja os requisitos para que seja válido um contrato de trabalho:
- continuidade – se deve prestar o trabalho continuamente;
- subordinação – o funcionário realiza suas atividades com algum tipo de dependência do seu trabalhado, seja ela uma dependência econômica, técnica, hierárquica, jurídica ou até mesmo social;
- onerosidade – o contrato de trabalho é remunerado;
- pessoalidade – o colaborador não pode ser substituído por outro funcionário.
Além disso, atente-se que estar de acordo com a legislação vigente.
Tipos de contratos trabalhistas:
Por tempo determinado
A prestação de serviços do contratado possui um tempo exato de duração, com o período máximo de dois anos e prorrogação de apenas uma vez.
Segundo a CLT, em seu Art. 443 § 2º, esse contrato precisa abordar:
- a contratação de serviços onde a natureza justifique a predeterminação de um prazo de contrato;
- a contratação de atividades de caráter transitório;
- contratação de colaboradores em período de experiência.
Nesse tipo de contrato os trabalhadores não recebem aviso prévio, multa de 40% sobre FGTS e seguro-desemprego.
Por tempo indeterminado
Nesse modelo de contrato os trabalhadores têm acesso à diversos benefícios, como:
- 13º salário;
- férias remuneradas;
- descanso remunerado (DSR) de dois dias;
- salário mínimo conforme a função exercida e em conformidade com o acordo coletivo de trabalho;
- tempo máximo de trabalho de oito horas por dia;
- pagamento de horas extras de no mínimo 50%.
Em caso de demissão sem justa causa, ele também terá direito ao seguro-desemprego, 40% sobre o valor do FGTS e aviso prévio.
Além disso, garante a possibilidade de a rescisão contratual ser pedida a qualquer momento, desde que isso aconteça com aviso prévio, ou, ambas as partes concordem com o encerramento do contrato, de acordo com as normas impostas pela Reforma Trabalhista.
Contrato de trabalho eventual
Em geral, se utiliza quando as empresas precisam de algum tipo de prestação de serviço sem a necessidade de contratação do profissional, por exemplo, na contratação de serviços terceirizados de realização rápida de profissionais de pintura, reformas, fotografia, encanadores, e outras atividades pontuais.
Contrato de estágio
Nesse modelo não há vínculo empregatício, o estagiário não tem direito de receber verbas rescisórias, 13º salário, férias, aviso prévio ou depósito de FGTS, porém, o mesmo tem direito ao seguro de acidentes pessoais, e um auxílio financeiro mensal, quando o estágio for remunerado.
Consulte as normas que envolvem a contratação de um estagiário na Lei nº 11.788, a Lei do Estágio.
Contrato de experiência
Faz parte da categoria de contratos determinados, todavia, possui algumas regras específicas precisam ser seguidas.
As principais são:
- a prorrogação pode acontecer apenas uma vez, no período integral de 90 dias;
- se pode contratar qualquer profissional em caráter de experiência;
- deve-se registrar o período de experiência na carteira de trabalho de empregado;
- o profissional fica amparado de todos os direitos trabalhistas.
Ao fim do período de experiência, é a empresa quem decide se o profissional em experiência terá ou não o seu contrato efetivo CLT assinado.
Contrato de teletrabalho
Essa é uma categoria de trabalho a distância, regulamentado em 2017, por meio da Lei 13.467/201, Art. 75 -B da CLT nova reforma trabalhista.
Firmado por tempo indeterminado ou determinado, e é a determinação entre esses tipos de contrato de trabalho que indicam os direitos do trabalhador nesse caso. Além disso, não existe a obrigatoriedade de uma jornada de trabalho fixa.
Contrato intermitente
Essa é uma nova categoria de trabalho, criada na Reforma Trabalhista, em 2017, nela os profissionais têm um contrato efetivo CLT firmado, mas o período de trabalho pode ser alterado em horas, dias ou meses. Os trabalhadores têm garantia de férias remuneradas, 13º salário, fundo de garantia e previdência social.
Consulte as normas que envolvem a contratação intermitente no parágrafo 3º do Art. 433 da CLT.
Contrato de trabalho autônomo
É semelhante ao contrato de trabalho eventual, o profissional e a empresa não firmam vínculo empregatício, o prestador de serviço não é subordinado ao empregador, e todo o trabalho acordado é estabelecido previamente entre as partes envolvidas. Veja mais detalhes no Art. 443 da CLT.
O pagamento do serviço prestado é feito por meio da emissão de um Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), onde devem estar destacadas as contribuições previdenciárias (INSS) referente a prestação de serviço, o imposto de renda (IRRF) e o ISS.
Agora que você conhece os principais tipos de contratos trabalhistas, tenha sempre em mente que é importante avaliar todas as características de uma contratação, para que não ocorram prejuízos para o empreendimento ao optar por um tipo de contrato de trabalho errado.
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